sábado, 26 de março de 2016

POLÍTICA - Gilmar sobre o Moro em 2010: "age como bandido".

Gilmar sobre Moro, em 2010: “age como bandido”, “juiz absolutista”, tergiversa com a liberdade

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O Fernando Brito - sempre ele! -, do Tijolaço, descobriu uma pérola, que seria até divertida, não vivêssemos um momento tão dramático. Em decisão de 2010, no plenário do STF, Gilmar Mendes fez duríssimas críticas a um então obscuro juiz do Paraná, chamado... Sergio Moro. 
Num determinado trecho, Mendes chega a dizer, em referência a atuação de Sergio Moro, que o "Estado e seus agentes atuam como bandidos fossem".
Mendes, então posando de magistrado garantista e respeitador da Constituição, diz que juízes não podem abusar da prisão preventiva, nem tergirversar com a liberdade dos cidadãos.
Pois bem, poucos anos depois, Sergio Moro comete ilegalidades infinitamente maiores, mas recebe o prêmio Faz Diferença da Globo, é endeusado pelo Fantástico e recebe o apoio de... Gilmar Mendes.
Na verdade, isso não é novidade para mim. Sergio Moro é campeão de reclamações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o teor dessas reclamações é sempre a violação do direito de réus e advogados. 
Sergio Moro é um juiz fascista e por isso é tão aclamado por fascistas. 
Só que agora, Sergio Moro é também, segundo inúmeros juristas e mesmo segundo alguns magistrados do STF, um juiz criminoso, porque vazou conteúdos sigilosos para a Globo, visando deliberadamente provocar tumulto e comoção social.
Em 2010, Gilmar Mendes tinha opinião bastante parecida com a dos juristas de hoje. 
***
Abaixo, reproduzo algumas das frases de Gilmar sobre Moro:
(...)  juiz é órgão de controle no processo criminal. Tem uma função específica. Ele não é sócio do Ministério Público e, muito menos, membro da Polícia Federal, do órgão investigador, no desfecho da investigação. 
(...) Em atuação de inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito, o juiz [Sergio Moro] irroga-se de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional. 
(...) Incomum porque não me parece razoável admitir que, em causas que versem sobre crimes não violentos, por mais graves e repugnantes que sejam, se justifiquem repetidos decretos de prisão 
(...) A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições em processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia 
(...) Contra ‘bandidos’ o Estado e seus agentes atuam como se bandidos fossem, à margem da lei, fazendo mossa da Constituição. E tudo com a participação do juiz, ante a crença generalizada de que qualquer violência é legítima se praticada em decorrência de uma ordem judicial. Juízes que se pretendem versados na teoria e na prática do combate ao crime, juízes que arrogam a si a responsabilidade por operações policiais transformam a Constituição em um punhado de palavras bonitas rabiscadas em um pedaço de papel sem utilidade prática 
 (...) é inaceitável, sob qualquer fundamento ou crença, tergiversar com o Estado de Direito, com a liberdade do cidadão e com os postulados do devido processo legal.
(...)  “decidir com isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias paixões, julgar com humildade, ponderação e sabedoria, são virtudes essenciais ao magistrado.
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O Tijolaço informa, ao final do post, que os trechos citados acima podem ser conferidos na íntegra do acórdão HC 95518 / PR .

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