terça-feira, 30 de julho de 2013

MÍDIA - O leitor que processou o pseudo jornalista Augusto Nunes.


O leitor que processou o blogueiro por ofensas recebidas

Boa tarde ao blogueiro e comentaristas.
Não é de hoje que o comportamento do jornalista Augusto Nunes atinge a pessoas e comentaristas, mas a justiça está ai para proteger que se sente lesado.
Em 16 /09 de 2009, no blog de Augusto Nunes, fiz o seguinte comentário em um post chamado “O Brasil conseguiu ficar mais jeca”.
Segue o meu comentário e a ácida resposta do jornalista:
Alberto Porém Jr. 16/09/2009 às 15:05
“Sem parentesco com o que o governo inventou, o país real não mudou. Só conseguiu tornar-se ainda mais metido a esperto, mais grosseiro, mais caipira, mais jeca. Toda nação acaba ficando parecida com quem a governa.”
- Cuidado para não ofender as pessoas, tem muita gente boa ralando duro aqui do outro lado e não está gostando nada do que certos colunistas estão a dizer na mesma linha de sua frase acima. Você quer falar mal de Lula, do governo, do PT, fique a vontade, somente respeite uma grande e boa parcela da população que também fica muito ofendida com o que lê na internet, então mais uma vez digo a você, cuidado.
Resposta de Augusto Nunes: Demorei a responder porque o tremor não passava. Ainda assustado, vou seguir seu conselho e tomar cuidado. Começo com uma retificação: além de metido a esperto, caipira e jeca, você é um perfeito idiota brasileiro.

Em 25/03/2010  através de minha advogada Luciana de Jesus Ribeiro entrei com processo por danos morais no Juizado Especial na Comarca em que resido,  Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso, segue partes essenciais para o entendimento da sentença proferida pelo juiz (não coloquei os  atos do processo todo pois os mesmos não caberiam devido a ser longo):
“Alega o Reclamante que no dia 16 de setembro de 2009, após ler um artigo de opinião no "blog" do jornalista Augusto Nunes, ora Reclamado, inseriu um comentário contrapondo-se à opinião do autor da matéria, tendo este, por sua vez, respondido ao Reclamante "de forma pessoal e ofensiva, chamando o requerente de metido a esperto, caipira, jeca e, para fechar com chave de ouro, perfeito idiota brasileiro, lesando desta forma a dignidade do requerente."(...)
(...)"Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos Reclamados.
Para a configuração da obrigação reparatória devem estar presentes os elementos essenciais formadores da responsabilidade, decorrentes da regra geral da responsabilidade subjetiva, insculpida no art. 186 do Código Civil: ato ilícito doloso ou culposo, dano e nexo de causalidade.
O ato volitivo que se tem por ilícito no presente caso é a veiculação, pelos réus, de resposta supostamente ofensiva e pessoal ao comentário do autor, cujo conteúdo teria o condão de lesar o seu patrimônio moral.
A contestação apresentada pela Reclamada Abril Cultural, expõe argumento no sentido de que o comentário não constitui ilícito, vez que consiste no exercício regular do direito de crítica, manifestação da liberdade de pensamento e expressão, o que não caracteriza abuso no direito de informar.
Se de um lado no artigo 5º, incisos V e X da CR/88 resta assegurado a proteção aos direitos de personalidade, a seu tempo os incisos IV e IX do mesmo artigo 5º garantem o direito de manifestação do pensamento, bem como de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Ainda a nível constitucional, o artigo 220 dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, regra esta que é ainda complementada pelo disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo que determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Indiscutível a ampla proteção aos direitos da personalidade e à liberdade de imprensa. Inquestionável também o natural conflito existente entre os núcleos jurídicos tutelados pela norma constitucional (direitos da personalidade x direito de informar e ser informado).
Impõe-se observar que o comentário perpetrado pelo Reclamado em resposta ao comentário do Reclamante não está relacionada ao suscitado direito à liberdade de informação.
Isto porque este direito fora exercido até a publicação do artigo de opinião. Conforme bem observado pelo Reclamado em sua contestação, o objeto da presente demanda não é o artigo em si, mas o comentário do Reclamado, supostamente ofensivo. Nesta senda, observa ainda o Reclamado que o espaço reservado aos comentários do blog tem por finalidade expor as discussões, embates, opiniões, conversas, etc. É como se ambos, Reclamante e Reclamado, estivessem discutindo acerca de determinado assunto, mas sendo observados por pessoas ao seu redor.
Portanto, conclui-se que o comentário do jornalista não está relacionado ao direito de informação, que tem sua destinação aos leitores em geral, mas está direcionada especificamente ao Reclamante.
Quanto ao comentário do articulista, tenho que a discussão acerca de sua real intenção (de embate ou de ofensa) gravita em torno de questões que envolvem a esfera da ética e do direito. Sabe-se que aquela envolve esta, ou, em outras palavras, o campo de delimitação do direito é mais restrito do que a da ética. Nesse sentido, impõe-se distinguir e alocar a conduta do Reclamado em um destes âmbitos, para discernirmos se o fato narrado subsume-se a um mero contratempo ou aborrecimento do cotidiano, ou se constitui de fato um constrangimento, um abalo emocional, enfim, um ilícito passível de reparação civil.
Conforme já relatado o Reclamante inseriu um comentário a respeito de certa matéria jornalística publicada pelo Reclamado. Vejamos o teor do comentário: “Sem parentesco com o que o governo inventou, o país real não mudou. Só conseguiu tornar-se ainda mais metido a esperto, mais grosseiro, mais caipira, mais jeca. Toda nação acaba ficando parecida com quem a governa." (trecho do artigo jornalístico, copiado pelo Reclamante, precedente ao seu comentário, a seguir transcrito) Cuidado para não ofender as pessoas, tem muita gente boa ralando duro aqui do outro lado e não está gostando nada do que certos colunistas estão a dizer na mesma linha de sua frase acima. Você quer falar mal de Lula, do governo, do PT, fique a vontade, somente respeite uma grande e boa parcela da população que também fica muito ofendida com o que lê na internet, então mais uma vez digo a você, cuidado."
De seu turno, o jornalista retrucou: “Demorei a responder porque o tremor não passava. Ainda assustado, vou seguir seu conselho e tomar cuidado. Começo com uma retificação: além de metido a esperto, caipira e jeca, você é um perfeito idiota brasileiro."
A análise do conteúdo deste segundo comentário deve ser feita de forma objetiva, não cabendo aqui especulações sobre quais foram as intenções do Reclamado, levando-se ainda em consideração o que a doutrina convencionou chamar de “comportamento do homem médio".
Mas, analisando o conteúdo do comentário, entendo que houve, de fato, ofensa moral à pessoa do Reclamante. Ora, o próprio comentário é quem o diz: “(...) Começo com uma retificação: além de metido a esperto, caipira e jeca, você é um perfeito idiota brasileiro.? Se no corpo do texto original do artigo não continha a expressão “você é um perfeito idiota brasileiro", evidente que fora em resposta ao Reclamante.
Por outro lado, não vislumbro qualquer tipo de ameaça ou agressão nas palavras do Reclamante, capaz de ensejar uma repulsa ou retorsão, como quer fazer crer a Reclamada. Na verdade, entendo que houve apenas uma crítica, assim entendida a emissão de juízo valorativo a partir da análise sobre o conteúdo e veracidade dos fatos abordados no artigo.
Em resposta, recebeu o autor uma lacônica e mal esclarecida resposta do articulista, utilizado-se ainda do termo pejorativo “idiota", ultrapassando o limite razoável entre o direito de crítica e a prolação de ofensas difamatórias, bem como distanciando-se da linha de debate. O que vemos inserido no texto é um ataque direto e pessoal ao autor, ofensivo e imbuído de clara intenção de deboche. Inegável, pois, que houve um excesso por parte dos réus.
A conduta dos réus ultrapassou a tênue linha que separa o exercício lícito liberdade de manifestação do pensamento da conduta ilícita caracterizada pela ofensa à honra por meio de expressões direcionadas tão somente a causação de dano.
As ofensas irrogadas contra o autor são causa de lesão a seu patrimônio moral, tendo o texto excedido a medida racional necessária a alcançar o legítimo fim de manifestação do pensamento. Pela leitura do texto resta evidente a presença de dolo especificamente direcionado a casar dano ao patrimônio moral do autor.
Procede o pedido de indenização. Analisemos agora os aspectos referentes ao dano moral.
A nova Carta da República conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e a imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. (STF - RE 192.593 - Rel. Ilmar Galvão - j. 11.056.1999 - RTJ 170/964)
Tratando acerca da natureza dos danos morais, podemos vislumbrar que este se subdivide em duas modalidades específicas, a saber: o dano moral subjetivo, intrínseco ou puro, e o dano moral objetivo, extrínseco ou social.
O dano moral subjetivo é aquele decorrente da lesão aos direitos de personalidade da vítima, que interfere em seu estado anímico, causando-lhe mal e sofrimento invisíveis aos olhos humanos, mas somente perceptíveis ao próprio vitimado. Como causas para esta modalidade de dano, podemos citar a dor causada pela perda de um ente querido ou a decepção pelo rompimento de um noivado, a traição, a injusta inscrição de um consumidor nas entidades de proteção ao crédito, enfim, aqueles fatos que repercutem especialmente na seara da intimidade vítima.
Ementa: Dano moral puro - Caracterização - Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (RSTJ 34/285)
Já os danos morais objetivos são aquelas situações que repercutem junto a coletividade, causando descrédito em desfavor do lesado, criando quanto a este uma atmosfera de dúvida e incredulidade. Podemos considerar como causas desta modalidade de lesão a injúria e a difamação, o protesto indevido de títulos, a desabonadora informação veiculada nos meios de comunicação, o insustentável pedido de falência, enfim, todos os atos conhecidos publicamente que trazem um dissabor para a vítima e criam uma situação desabonadora.
Observe-se que todos os atos lesivos ao patrimônio moral têm repercussão intrínseca, mas nem todos o têm de forma extrínseca. Assim, todo dano moral prejudica o indivíduo em si, mas apenas algumas modalidades de atos lesivos têm o condão de repercutir socialmente.
No caso versando, vislumbro de logo a ocorrência de lesão subjetiva, vez que o autor foi lesado em seu direito de honra, que neste caso traduz-se em auto-estima. O comentário veiculado é hábil a causar comoção e rancor, tristeza e vergonha. Este fato por si só representa um dissabor, um transtorno motivador de angústias, uma injusta agressão a seu patrimônio sentimental. Deve, sob este prima, ser indenizado o dano.
Vislumbro ainda a ocorrência de dano moral extrínseco ou social, vez que divulgado em blog na internet, de grande difusão e aceitação, propiciando ampla repercussão negativa, hábil a criar junto a comunidade uma animosidade quanto a pessoa do autor, seja em seu aspecto pessoal seja profissional.
A fixação do valor da reparação pelos danos de natureza imaterial, por não existir em nosso ordenamento critério objetivo para seu arbitramento, tem motivado interessantes estudos quanto a seus parâmetros e limites. Deve-se levar em conta a culpabilidade e situação econômica do indenizante, de modo que não lhe seja exorbitante a reparação, mas também com vistas a não torná-la insignificante, pois certamente tem caráter de reprimenda e intuito coercitivo para evitar novas ocorrências. Não deve também ser fonte de enriquecimento sem causa nem de ganhos abusivos ou desproporcionais para o indenizado, não podendo ser a dor convertida em instrumento de captação de vantagem.
A reparação pelo dano moral limita-se a uma compensação pelo dissabor e abalo decorrente das imputações pejorativas feitas em desfavor do autor, bem como pela repercussão social de tais afirmações.
Não obstante as dificuldades para a valoração da dor alheia, levando em conta o contexto e culpabilidade pelo ato lesivo, suas conseqüências, a capacidade econômica das partes e a intensidade do abuso cometido, entendo seja suficiente para a compensação pelos danos sofridos, bem como necessária para desestímulo do comportamento dos réus, a indenização fixada em R$ XXXXXXXX
Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos vertidos na inicial, pelo que CONDENO os réus ao pagamento em favor do autor da importância de R$XXXXXXX, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, contados da prolação desta sentença.

Bem senhores, como eu disse: “SENTENÇA”, em 01/07/2013, e já entrou em "trânsito em julgado", sem possibilidade de recurso.

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